PERGUNTAS FREQUENTES


1. A Lei Federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor?
Nesse momento, apenas os artigos 56 e 57 da Lei 12.378/2010 estão em vigor: são os que tratam da transição do Sistema CONFEA/CREAs para o CAU.
O CAU é uma autarquia federal cuja organização e funcionamento depende de duas coisas fundamentais: do registro dos profissionais a ela subordinados – no caso os arquitetos e urbanistas –, e de um Plenário com conselheiros que tratem dos processos de interesse da profissão.
A Lei 12.378/2010 deu um prazo de 3 a 12 meses, a contar da data de sua publicação – ou seja, de 31 de março a 31 de dezembro de 2010 –, para que essas duas coisas estejam funcionando.
Em 26 de outubro de 2011 teremos as eleições gerais para o CAU e em dezembro de 2011 deverá ocorrer a posse dos conselheiros e presidente do CAU/BR e dos CAUs estaduais. Imediatamente após a posse, o restante da Lei entrará em vigor e decorrerá o prazo de até 30 dias para transferência de todos os registros e processos que envolvam arquitetos e urbanistas, dos CREAs para o CAU.

2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago? Espero o Boleto do CAU?
Até que o CAU esteja implantado e em funcionamento, os arquitetos e urbanistas continuam registrados nos CREAs de cada Estado. Ou seja, continuamos sendo fiscalizados, orientados, etc, pelos Conselhos atuais.
Pagamentos de anuidade, de ARTs, de multas, assim como ser fiscalizado, requerer documentos, certidões, dentre outros, ainda são assuntos a tratar nos CREAs.
A diferença é que o artigo 57 da Lei do CAU determina que 90% da arrecadação dos tributos pagos pelos arquitetos e urbanistas aos CREAs sejam depositados em uma conta específica que vai custear as eleições e a implantação do CAU.
Pague seus tributos devidos ao CREA e já estará contribuindo com o CAU futuro

3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU? E as minhas atribuições quais serão?
A Lei 12.378/2010 delega ao CAU a regulamentação de todas as atividades dos arquitetos e urbanistas, como é o caso único e específico da especialização em engenharia de segurança do trabalho.
Com a vigência da Lei do CAU, o Art. 3° da Lei 7.410/1985 perderá seu efeito na prática, pois o CREA não terá mais os arquitetos em seus cadastros. Permanece a garantia de tal especialização e atribuição como reconhecida pela Lei 7.410, sobre quem pode exercê-la (Art. 1°). A dúvida, hoje, está no registro e fiscalização da atividade, que é definida pela mesma Lei (Art. 3°).
Resolução conjunta dos dois Conselhos – CONFEA e CAU/BR –, como previsto na Lei 12.378/2010, deverá ser elaborada.
O CAU registrará os arquitetos especialistas no novo Conselho na forma definida pelos seus estatutos e regimentos. Os atuais arquitetos e urbanistas especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho, já registrados nos CREAs, passarão ao CAU, assim como todos os demais arquitetos.
As atribuições específicas concedidas aos especialistas em EST são originárias das atribuições originais/gerais de arquitetos e engenheiros, concedidas pela graduação/formação pela qual recebem tal título e exclusividade sobre determinadas atividades na forma de Lei. Esta particularidade facilitará em muito a solução de toda a questão junto às autarquias afins.
De forma legal, o CAU/BR deverá tratar da alteração da Lei 7.410 e artigos, no que se referem aos arquitetos e urbanistas, em comum acordo com o CONFEA, pois é interesse das duas autarquias a regulamentação da atividade.
O Decreto 92.530/1986 que “Regulamenta a Lei 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências” também deverá sofrer alterações no que diz respeito aos arquitetos e urbanistas.

4. Eu preciso ir ao CAU para fazer meu registro profissional de arquiteto e urbanista?
Não. Em 1º de janeiro de 2012, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos terão seus registros profissionais automaticamente transferidos para o CAU. Também a partir de 2012, os egressos das Instituições de Ensino de Arquitetura e Urbanismo terão que registrar-se diretamente no CAU, tão logo forem diplomados.
O número do seu registro junto ao CAU vai mudar. É provável que seja utilizado o critério do tempo de formado para a numeração nova no CAU, assunto que será decidido pelo Plenário do CAU/BR. O que já está decidido na Lei 12.378/2010 é que todos terão título único de arquiteto e urbanista (Art. 55).

5. As minhas dívidas com o CREA do meu Estado, como faço para resolver?
Como já dissemos, neste ano de 2011 o CREA ainda será o Conselho de todos os arquitetos e urbanistas, visto que o processo de transição e eleição ainda está sendo realizado, pelo período de até um ano da data da publicação da Lei do CAU – ou seja, até 31/12/2011. Durante este período os arquitetos permanecem sob a regência da Lei 5194/66, com seus deveres e direitos garantidos na forma da atual legislação. Qualquer relação, inclusive de inadimplência e multa, deve ser resolvida com o CREA.

6. Tenho em andamento processos no CREA do meu Estado (relativos a ética, fiscalização etc.) ainda tramitando. Ele vai ser transferido para o CAU?
Toda a documentação referente aos arquitetos e urbanistas migrará para o CAU na forma em que se encontrar no término do período de transição e instalação efetiva do CAU. Tendo em vista que, ao migrarem, tais processos passarão a tramitar sob nova legislação – resoluções, código de ética etc. –, poderá ser feita uma resolução conjunta entre os dois conselhos – CAU/BR e CONFEA –, na forma prevista no Artigo 3º, Parágrafo 4º da Lei 12.378/2010. Até lá, é importante que os CREAs concluam os processos de arquitetos e urbanistas que estejam aos seus cuidados.

7. Sobre as eleições, que dia elas vão acontecer? Sou obrigado a votar ou não?
As eleições para o CAU/BR e para os CAUs estaduais serão realizadas conjuntamente no dia 26 de outubro de 2011. Cerca de um mês antes desta data, todos os arquitetos registrados no Sistema CONFEA/CREAs receberão correspondência com as orientações necessárias e senha para o voto via Internet. Conforme o Parágrafo 2º do Artigo 26 da Lei do CAU, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos estão obrigados à votar, mesmo que não estejam em dia com a anuidade 2011 (devida ao CREA).

8. Como faço para me candidatar ao cargo de Conselheiro do CAU no meu Estado?
Qualquer arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro arquiteto, registrado no ano de 2011 no CREA de qualquer Estado, pode ser candidato. Os Conselheiros não serão mais indicados pelas entidades e sim eleitos por voto direto, secreto e obrigatório. O Regimento Eleitoral específico para a primeira eleição do CAU definiu que a eleição dos Conselheiros dos CAUs e do CAU/BR se dará por chapas, com número de vagas proporcional ao colégio eleitoral de cada estado, como previsto na Lei 12.378/2010. Os presidentes dos CAUs estaduais e do DF e do CAU/BR serão escolhidos por seus respectivos Plenários, entre seus pares conselheiros eleitos.

9. Moro num Estado que tem poucos arquitetos e urbanistas residentes e foi uma luta conseguir o CREA aqui. Agora o CAU vai existir aqui? Vai se instalar?
Sempre foi compromisso das entidades nacionais que cada Unidade da Federação, por menor que seja, tenha seu CAU instalado. Ainda que a Lei 12.378/2010 tenha previsão de eventuais composições regionais, a construção do CAU foi definida com uma representação por Estado e mais o DF, e todas estas Unidades da Federação estarão representadas no CAU/BR. Para que tal ocorra sem riscos administrativos e financeiros, foi criado pela Lei um fundo especial – Artigo 60 –, para equalizar as receitas de despesas de todos os CAUs, com repasse de recursos para os Estados deficitários. Todos os 27 CAUs e o CAU/BR deverão estar preparados para funcionar no dia 02/01/2012.

10. Pertenço a uma entidade profissional do interior e sou Conselheiro do CREA do meu Estado. Eu continuo? As entidades de arquitetos vão ter como indicar conselheiros estaduais?
Em 2011, permanece tudo como está nos plenários dos CREAs, com relação às representações de entidades, Instituições de Ensino e sindicatos, cumprindo período de transição de até 1 ano. Os conselheiros do CAU serão eleitos de forma direta, pelo voto de todos os profissionais de seu Estado e não mais por meio de entidades.
Os arquitetos interessados em concorrer deverão formar chapas para as vagas disponíveis em cada Estado. O modo de representação e de atuação no CAU não estará mais vinculado a entidades, como é feito hoje e estamos acostumados. A participação das entidades será institucional, conforme previsto na Lei em seu artigo 61, em questões de ensino e exercício profissional.

11. Eu tenho um Plano de Saúde no CREA/MUTUA do meu Estado. Ele vai continuar a existir com o CAU?
Temos recebido informações de que diversos colegas possuem planos de saúde ligados as Caixas de Assistência dos CREAS (MÚTUA) ou diretamente com os CREAS. Os profissionais possuem diversos benefícios, por formar um grupo, e assim as empresas reduzem o valor das mensalidades a serem pagas. Com certeza, essa será uma matéria que os futuros CAUs discutirão com os beneficiários e, juntos, analisarão alternativas com as empresas fornecedoras de serviços de planos de saúde. A Lei 12.378/2010 permite que os arquitetos que assim o desejarem permaneçam vinculados à MÚTUA.

12. Quem é o responsável pelo CAU no meu Estado? A quem devo me dirigir hoje para resolver meus problemas ou dar idéias e sugestões?
De acordo com a Lei do CAU, quem gerencia a transição para o CAU são os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Arquitetura (CEArqs dos CREAs), reunidos nacionalmente na Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Arquitetura (CCEArq).
As entidades nacionais de arquitetos: Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas – FNA, Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura – AsBEA, Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo – ABEA e Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas – ABAP, também podem receber questionamentos e sugestões, pois a Lei 12.378/2010 lhes garantiu participação na transição.

13. Como posso ajudar para instalar o CAU na minha cidade? Vai continuar tendo Inspetorias?
Você pode participar fazendo contato com a Câmara Especializada de Arquitetura do CREA de seu Estado ou através das representações estaduais das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas.

14. É verdade que a anuidade do CAU vai ser de R$ 350,00?
Sim, é o que está definido no artigo 42 da Lei 12.378/2010. Entretanto somente será cobrado tal valor quando o CAU estiver instalado.
Esse valor foi definido pelo governo federal como o suficiente para cobrir as despesas de manutenção do CAU em todas as suas funções e certamente corresponderá a um valor menor que aquele que será cobrado pelos CREAs logo que for aprovada pelo Congresso Nacional a nova lei que fixa a anuidade de todos os conselhos federais em até R$ 500,00 (quinhentos reais).

15. Andei lendo a lei do CAU e vi que não teremos mais ARTs. Como fica agora?
A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi criada pela Lei federal 6.496/1977, tem a função de registrar as responsabilidades profissionais e a sua taxa varia de R$ 33,00 a R$ 833,00. Na lei que cria o CAU, esse mesmo documento se chama Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que tem finalidade similar, mas com taxa fixa estabelecida em R$ 60,00.

16. Quantos conselheiros do futuro CAU vão ter no meu Estado?
De acordo com o Art. 32. § 1o, os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: “I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais”.
O CAU com menor número de conselheiros terá cinco titulares e cindo suplentes; e o com maior número, o de São Paulo, terá 44 conselheiros titulares e respectivos suplentes. No DF teremos 10 conselheiros titulares e respectivos suplentes.

17. Tenho uma empresa mista em sociedade com engenheiros. Vou precisar me registrar no CREA e no CAU? Quanto eu vou pagar por isso?
As empresas pagarão ao CAU a mesma taxa do profissional, ou seja, R$ 350,00 de anuidade.
No caso de sua pergunta, que se refere a profissionais de dois conselhos, a Lei 12.378/2010 recomenda a elaboração de uma resolução conjunta entre o CAU/BR e o CONFEA para regular tal situação.
Antecipo que, se a empresa realiza serviços de Arquitetura e Urbanismo, e/ou tem em seus quadros dirigentes e/ou responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas, deverá se registrar no CAU. Se outra faz serviços exclusivos de engenharia, e não tem em seus quadros dirigentes ou responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas, deve se manter registrada apenas no CREA.

18. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura?
As atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, antes da Lei do CAU entrar plenamente em vigor, estão definidas pela Lei Federal 5194/1966 e pelas Resoluções do CONFEA nº 218/1973 e nº 1010/2005.
Os artigos 2º e o 3º da Lei do CAU, que tratam das competências e das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas, foram inspirados nos anexos da Resolução 1.010/2005, que também servem para todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs.
Com a vigência da Lei do CAU, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passarão a ser regidas por Lei Federal (a 12.378/2010) e não mais por simples resolução – o que certamente dará visibilidade e segurança ao exercício profissional do arquiteto e urbanista, simplificará sua fiscalização e gerará o justo reconhecimento e valorização pela sociedade.
Tendo em vista que os profissionais de engenharia, sabidamente, não possuem formação adequada que os habilite a elaborar projetos de arquitetura, com o CAU será possível finalmente tratar desta questão de forma paritária e soberana, entre as duas autarquias (CONFEA e CAU/BR), de igual para igual.

19. Sou Diretor de um Curso de Arquitetura e Urbanismo em uma Universidade. Vou precisar registrar o Curso no CAU? Como faço?
Sim. Como empresa, as escolas de arquitetura pertencem a uma unidade que as mantém e essas são pessoas jurídicas. O registro será precedido do pagamento de uma taxa de R$ 350,00 e a apresentação de todos os documentos exigidos nos artigos 4º e 42 da Lei 12.378/2010.

20. Quando o CAU começará a funcionar na minha cidade? O que tenho de fazer?
O atual Sistema tem mais de 70 anos de existência. O CAU terá pouco tempo para organizar-se e buscar a maior abrangência possível para melhor atender aos arquitetos e à sociedade.
A construção do novo Conselho é um privilégio concedido pelo Estado aos arquitetos e urbanistas. A saída dos arquitetos do CREA, que deve ocorrer na forma plena até o final de 2011, visa a implantação de uma cultura de fiscalização com foco na arquitetura e urbanismo, de gestão profissional e com tecnologia e de estrutura enxuta para eficácia na atuação.
Informe-se em seu estado, na Câmara de Arquitetura do CREA ou na sua entidade e participe.

21. Sou arquiteto e urbanista formado no exterior. Como farei para obter meu registro no CAU e poder exercer minhas atividades no Brasil? Vou procurar no CAU no meu estado ou o nacional?
Se ainda não estiver registrado no CREA, você deverá procurar o CAU de seu estado e, de acordo com o Parágrafo 2º do Artigo 5º da Lei do CAU, providenciar os documentos exigidos.

22. Como fica meu Acervo Técnico existente no CREA?
Seu acervo migrará para o CAU automaticamente, no prazo de um mês após a posse do CAU/BR.

23. Haverá restrição nas minhas atribuições de arquiteto e urbanista quando o CAU passar a funcionar ou terei o direito adquirido da Resolução nº 218 do CONFEA, já que nossa Constituição diz que nenhuma lei pode ser retroativa?
Todas as suas atribuições estão contidas nos artigos 2º e 3º da Lei do CAU e foram ali colocadas em função de todas as exigências legais da profissão, assim como da Constituição Federal.

24. Hoje a minha região (interior do Estado) tem vários arquitetos e urbanistas conselheiros no CREA e ajudam nossa cidade e região. No CAU há alguma garantia de representação da minha região (voto distrital, por exemplo) ou todo mundo se candidata e ganham os mais votados, mesmo que todos sejam da capital?
O sistema eleitoral para escolha dos conselheiros do CAU obedece ao Regulamento Eleitoral já definido e que prevê a formação de chapas completas. Como o voto é obrigatório, com a participação via Internet de todos os arquitetos de cada Unidade da Federação, é natural que as chapas se formem com a participação ampla dos arquitetos e urbanistas de cada estado – os que atuam na capital e no interior, no serviço público e privado, e em todas as áreas da prática e do ensino de arquitetura e urbanismo.

25. Se eu tiver fora do Brasil no dia da eleição e não puder votar, eu terei como justificar ou terei que pagar multa?
As eleições para o CAU serão realizadas via Internet, possibilitando que você vote a partir de qualquer lugar do mundo. Se mesmo assim não puder votar, deverá justificar a ausência em até 4 meses após a data da eleição. Quem não justificar estará sujeito a multa no valor de uma anuidade (R$ 350,00).

26. Faço parte de uma associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde tenho que apresentar a anuidade do CREA para poder ser sócio. Vou poder apresentar a anuidade do CAU no ano que vem? Eu posso ser expulso da Associação?
As associações civis são entidades de livre filiação, regidas por estatutos próprios, aprovados em suas respectivas assembléias gerais – diferentes do CAU, que tem suas definições em Lei.
O que definirá a permanência ou desligamento de algum associado de associação mista será o Estatuto da própria entidade.

27. Se o Art. 68 da Lei 12.378/10 diz que "Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.", posso entender que revogam-se as disposições em contrário, inclusive a afirmação do Art. 63, que estabelece que "os arquitetos e urbanistas que porocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua..." e permite que até a posse do Presidente do CAU/BR os arquitetos e urbanistas continuam podendo se associar à MUTUA?
A MUTUA baixou resolução administrativa proibindo a filiação de arquitetos e urbanistas a partir de 1º de janeiro de 2011. As entidades nacionais de arquitetos estão questionando tal procedimento, pois a MUTUA é uma associação civil que se mantém com recursos públicos oriundos de uma taxa federal – a ART –, que todos nós (arquitetos e urbanistas, associados à MUTUA ou não) recolhemos compulsoriamente desde sua criação.

28. Como ficará a situação dos arquitetos e urbanistas que, ao findar o ano 2011, encontravam-se “jubilados” com relação as suas anuidades?
A Resolução do Confea n° 515/2010 “fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, e dá outras providências”. O Art. 6º determina que “o CREA poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) no valor da anuidade”, entre outros, a profissionais: “IV – do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Crea” e “V - do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema”.
Este desconto é concedido aos profissionais que, em alguns CREAs são chamados de “jubilados”.
A Lei 12.378 prevê, sobre anuidades, em seu Artigo 42, que “os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)” e, no parágrafo 4°, determina que tal “anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural”, assim como determina, também, no parágrafo 3° que “Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade”.

29. Como serão fiscalizadas as áreas de atuação compartilhadas, previstas no Art. 3° da Lei?
A resposta a essa pergunta se dará quando os dois conselhos decidirem as suas resoluções conjuntas previstas na Lei. Em todo o caso, a fiscalização em geral, será definida por discussão de todos os agentes e definida pelo Regimento Geral do CAU.
Eventualmente, em função das habilidades profissionais em jogo, poderá haver “convênio” que defina a forma de fiscalização com outros conselhos, mantidas as atribuições de cada categoria, resgatando o entendimento conjunto de atividades técnicas compartilhadas hoje já pactuadas nos CREAs, como por exemplo, o tema dos planos diretores, do paisagismo, do restauro, dentre outros.

30. Como será a fiscalização? O CAU terá recursos?
A fiscalização dos profissionais a ser exercida pelo CAU será definida em seu Regimento Geral.
Entretanto as entidades nacionais realizaram, em 2010, diversos Seminários para discutir essa e outras questões e temos um consenso: deverá ser diferente da que o CREA utiliza, que fiscaliza o profissional em dia com as suas obrigações. Os recursos para fiscalização serão previstos no orçamento anual de cada CAU e dentro do seu Plano de Trabalho.

31. As entidades de arquitetos (IAB, Sindicatos etc), neste período de transição, receberão os repasses de ARTs? No CAU está previsto contribuições às entidades de arquitetos?
O apoio dos CREAs para as entidades deve continuar normal em 2011, atendendo ao que dispõe a legislação em vigor, no caso a Lei Federal 5.194/1966 e seus próprios regulamentos.
A Lei 12.378 prevê em seu Artigo 34, inciso XIV, que cabe ao CAU firmar convênio com entidades públicas e privadas – no caso, também as entidades que congregam arquitetos e urbanistas. Os limites e objetos de tais convênios certamente serão decididos em debates e audiências públicas que viabilizem a construção de um sistema democrático e participativo: sem favorecimentos, que respeite a autonomia das entidades e que preserve os recursos públicos recolhidos compulsoriamente de todos os arquitetos.

32. Como ficará a situação das entidades mistas hoje representadas e beneficiadas por repasses nos CREAs? Elas poderão permanecer registradas no CREA com arquitetos em seus quadros?
As entidades mistas são associações civis, têm liberdade de organização e de filiação de sócios, ou seja: associam quem seus Estatutos determinam. As entidades que congregam diferentes categorias de profissionais, como arquitetos e engenheiros, podem continuar recebendo repasses, visto que não há qualquer restrição na atual legislação dos CREAs.
Igualmente, se arquitetos e urbanistas desejarem criar associações uni-profissionais, nada os impedirá de fazê-lo e de pleitear convênios com o CAU para desenvolver trabalhos que interessem à Arquitetura e Urbanismo. A Constituição Federal garante a livre associação.